ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
COMISSÃO DE TRABALHO E DOS ASSUNTOS SOCIAIS
Lei de Enquadramento das Terapêuticas Não Convencionais
45/2003
Capítulo I
Objecto e princípios
Artigo 1.º
(Objecto)
A presente lei estabelece o enquadramento da actividade e do exercício dos profissionais que aplicam as medicinas não convencionais, tal como são definidas pela Organização Mundial de Saúde.
Artigo 2.º
(Âmbito de aplicação)
A presente lei aplica-se a todos os profissionais que se dediquem ao exercício das terapêuticas não convencionais reconhecidas no presente diploma.
Artigo 3.º
(Conceitos)
1 — Consideram-se terapêuticas não convencionais aquelas que partem de uma base filosófica diferente da medicina convencional e aplicam processos específicos de diagnóstico e terapêuticas próprias.
2 — Para efeitos de aplicação da presente lei são reconhecidas como terapêuticas não convencionais as praticadas pela acupunctura, homeopatia, osteopatia, naturopatia, fitoterapia e quiropráxia.
Artigo 4.º
(Princípios)
São princípios orientadores das terapêuticas não convencionais:
1 — O direito individual de opção pelo método terapêutico, baseado numa escolha informada, sobre a inocuidade, qualidade, eficácia e eventuais riscos.
2 — A defesa da saúde pública, no respeito do direito individual de protecção da saúde.
3 — A defesa dos utilizadores, que exige que as terapêuticas não convencionais sejam exercidas com um elevado grau de responsabilidade, diligência e competência, assentando na qualificação profissional de quem as exerce e na respectiva certificação.
4 — A defesa do bem-estar do utilizador, que inclui a complementaridade com outras profissões de saúde.
5 — A promoção da investigação científica nas diferentes áreas das terapêuticas não convencionais, visando alcançar elevados padrões de qualidade, eficácia e efectividade.
Capítulo II
Qualificação e estatuto profissional
Artigo 5.º
(Autonomia técnica e deontológica)
É reconhecida autonomia técnica e deontológica no exercício profissional da prática das terapêuticas não convencionais.
Artigo 6.º
(Tutela e credenciação profissional)
A prática de terapêuticas não convencionais será credenciada e tutelada pelo Ministério da Saúde.
Artigo 7.º
(Formação e certificação de habilitações)
A definição das condições de formação e de certificação de habilitações para o exercício de terapêuticas não convencionais cabe aos Ministérios da Educação e da Ciência e do Ensino Superior.
Artigo 8.º
(Comissão técnica)
1 — É criada no âmbito dos Ministérios da Saúde e da Educação e da Ciência e do Ensino Superior uma comissão técnica consultiva, adiante designada por Comissão, com o objectivo de estudar e propor os parâmetros gerais de regulamentação das terapêuticas não convencionais.
2 — A Comissão poderá reunir em Secções Especializadas criadas para cada uma das terapêuticas não convencionais com vista à definição dos parâmetros específicos de credenciação, formação e certificação dos respectivos profissionais e avaliação de equivalências.
3 — A Comissão cessará as suas funções logo que implementado o processo de credenciação, formação e certificação dos profissionais das terapêuticas não convencionais, que deverá estar concluído até ao final do ano de 2005.
Artigo 9.º
(Funcionamento e composição)
1 — Compete ao Governo regulamentar as competências, o funcionamento e a composição da Comissão e respectivas Secções Especializadas, que deverão integrar, designadamente, representantes dos Ministérios da Saúde, da Educação e da Ciência e do Ensino Superior e de cada uma das terapêuticas não convencionais e, caso necessário, peritos de reconhecido mérito na área da saúde.
2 — Cada Secção Especializada deverá integrar representantes dos Ministérios da Saúde, da Educação e da Ciência e do Ensino Superior, da área das terapêuticas não convencionais a regulamentar e, caso necessário, peritos de reconhecido mérito nessas áreas.
Artigo 10.º
(Do exercício da actividade)
1 — A prática de terapêuticas não convencionais só pode ser exercida, nos termos deste diploma, pelos profissionais detentores das habilitações legalmente exigidas e devidamente credenciados para o seu exercício.
2 — Os profissionais que exercem as terapêuticas não convencionais estão obrigados a manter um registo individualizado de cada utilizador.
3 — O registo previsto no número anterior deve ser organizado e mantido de forma a respeitar, nos termos da lei, as normas relativas à protecção dos dados pessoais.
4 — Os profissionais das terapêuticas não convencionais devem obedecer ao princípio da responsabilidade no âmbito da sua competência e, considerando a sua autonomia na capacidade de diagnóstico e instituição da respectiva terapêutica, ficam obrigados a prestar informação, sempre que as circunstâncias o justifiquem, acerca do prognóstico e duração do tratamento.
Artigo 11.º
(Locais de prestação de cuidados de saúde)
1 — As instalações e outros locais onde sejam prestados cuidados na área das terapêuticas não convencionais só podem funcionar sob a responsabilidade de profissionais devidamente certificados.
2 — Nestes locais será afixada a informação onde conste a identificação dos profissionais que neles exerçam actividade e os preços praticados.
3 — As condições de funcionamento e licenciamento dos locais onde se exercem as terapêuticas não convencionais regem-se de acordo com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 13/93, de 15 de Janeiro, que regula o licenciamento das unidades privadas de saúde, com as devidas adaptações.
Artigo 12.º
(Seguro obrigatório)
Os profissionais das terapêuticas não convencionais, abrangidos pelo presente diploma, estão obrigados a dispor de um seguro de responsabilidade civil no âmbito da sua actividade profissional, nos termos a regulamentar.
Capítulo III
Dos utentes
Artigo 13.º
(Direito de opção e de informação e consentimento)
1 — Os cidadãos têm direito a escolher livremente as terapêuticas que entenderem.
2 — Os profissionais das terapêuticas não convencionais só podem praticar actos com o consentimento informado do utilizador.
Artigo 14.º
(Confidencialidade)
O processo de cada utente, em posse dos profissionais que exercem terapêuticas não convencionais, é confidencial e só pode ser consultado ou cedido mediante autorização expressa do próprio utilizador ou determinação judicial.
Artigo 15.º(Direito de queixa)
Os utilizadores das práticas de terapêuticas não convencionais, para salvaguarda dos seus interesses, podem participar as ofensas resultantes do exercício de terapêuticas não convencionais aos organismos com competências de fiscalização.
Artigo 16.º
(Publicidade)
Sem prejuízo das normas especialmente previstas em legislação especial, a publicidade de terapêuticas não convencionais rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, na sua actual redacção.
Capítulo IV
Fiscalização e infracções
Artigo 17.º
(Fiscalização e sanções)
A fiscalização do disposto na presente lei e a definição do respectivo quadro sancionatório serão objecto de regulamentação por parte do Governo.
Artigo 18.º
(Infracções)
Aos profissionais abrangidos por este diploma que lesem a saúde dos utilizadores ou realizem intervenções sem o respectivo consentimento informado é aplicável o disposto nos artigos 150.º, 156.º e 157.º do Código Penal, em igualdade de circunstâncias com os demais profissionais de saúde.
Capítulo V
Disposições finais
Artigo 19.º
(Regulamentação)
O presente diploma será regulamentado no prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor.
Artigo 20.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.